União de sindicatos foi essencial para alcançar mais essa vitória para a Polícia Civil do Estado de São Paulo
Nesta sexta-feira (13/12), uma decisão marcante trouxe alívio e comemoração para os Policiais Civis do Estado de São Paulo. A decisão do relator Desembargador Leonel Costa assegurou aos Policiais Civis do Estado de São Paulo que ingressaram na carreira até dia 31 de dezembro de 2003, a aposentadoria com integralidade e paridade.
A medida representa uma vitória significativa para a categoria, que há anos luta para preservar seus direitos adquiridos. A decisão reafirma o compromisso com a Constituição Federal, que assegura essas condições de aposentadoria aos servidores públicos que ingressaram no serviço antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, marco que modificou as regras previdenciárias no Brasil.
Foram admitidos como amici curiae as entidades classistas Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (SIPESP), Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto (SINPOL), Sindicato dos Policiais Civis da Região de Presidente Prudente (SIPOL), Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) e Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo (AEPESP).
Integralidade e paridade: o que significa?
A integralidade garante que o servidor aposentado receba o mesmo valor de sua última remuneração na ativa. Já a paridade assegura que os reajustes aplicados aos servidores em atividade também sejam concedidos aos aposentados, preservando o equilíbrio salarial.
Esses direitos são especialmente importantes para os Policiais Civis, que desempenham uma função de risco e essencial para a segurança pública, muitas vezes em condições adversas.
O que foi considerado na decisão
Por maioria de votos, o acórdão fixou a tese de que “para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.”
Por isso, foram rejeitados os recursos feitos pela São Paulo Previdência-SPPREV e pelo Estado de São Paulo.
O direito à paridade decorre da disposição do art. 135 da Lei Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que dispõe sobre a aplicabilidade a todos os funcionários policiais civis, no que não conflitar, as disposições da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Civis de São Paulo), que, por sua vez, no art. 232, garantia a paridade. Além disso, qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.
Regras de transição
No âmbito do Estado de São Paulo, acontecerá a seguinte regra de transição ao servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º – Para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Impacto da decisão
A decisão reforça a segurança jurídica dos Policiais Civis, protegendo aqueles que ingressaram na carreira antes da mudança constitucional. Para os sindicatos da categoria, como o Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (SIPESP), essa é uma conquista histórica que é resultado de uma longa mobilização.
“Essa vitória é fruto de anos de luta, diálogo e resistência. É o reconhecimento da importância do trabalho dos Policiais Civis e da justiça em assegurar seus direitos”, destacou o advogado do SIPESP, Wilson Rangel.
Um alívio para muitos
Para muitos Policiais Civis que se dedicaram anos ao serviço público, a notícia chegou como um alento.
“É uma vitória não só para os servidores, mas também para a sociedade, que precisa reconhecer e valorizar quem dedica sua vida à segurança de todos”, afirmou o presidente do SIPESP, João Batista Rebouças da Silva Neto.
A decisão marca um importante capítulo na luta pelos direitos dos Policiais Civis e reafirma a relevância do diálogo entre as instituições públicas e os trabalhadores da segurança no Brasil.