SIPESP lutará pela aprovação do projeto na ALESP

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (12), o Projeto de Lei 1.366/2023, que assegura aos policiais civis, militares, técnico-científicos e penais, no âmbito do Estado de São Paulo, a alienação por doação de armas de fogo aos referidos servidores, quando de sua aposentadoria. O PL é de autoria do Deputado Estadual Danilo Balas (PL/SP).

Essa foi uma reivindicação que o SIPESP tem dedicado esforços. Durante a reunião com o delegado-geral, Artur Dian, em abril deste ano, o tema foi reforçado pela diretoria do Sindicato, em especial pelo diretor de aposentados e pensionistas Val Girioli. “Na ocasião, o delegado-geral afirmou que já havia um estudo a respeito e acataria o nosso pedido também”, disse. “O policial, quando se aposenta, ainda é jovem e continua sendo policial até morrer. Tem havido muitos homicídios cometidos contra policiais aposentados não-armados. Hoje [o aposentado] não tem condições de comprar uma arma e acredito que o Estado tem obrigação de dar segurança para esses policiais aposentados”.

Do ponto de vista do presidente do SIPESP, João Batista Rebouças da Silva Neto, a entidade representativa sempre olha o panorama da situação. “Todos os nossos encontros, reuniões e participações em eventos tem um objetivo: lutar pelo policial civil – esteja ele em atividade ou aposentado. Temos que ser conscientes e consistentes em reconhecer que uma vez policial, sempre policial e o zelo para com a própria vida e dos familiares permanece, tornando-se ferramenta necessária para o bem-estar de todos aqueles envolvidos com a segurança pública”, opinou.

O SIPESP vai acompanhar a tramitação do projeto e vai brigar para que seja aprovado na Assembleia Legislativa.

Confira abaixo o texto do PL:

PROJETO DE LEI Nº DE 2023 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica assegurada a alienação por doação aos Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Técnico-Científicos e Policiais Penais no Estado de São Paulo, de armas de fogo pertencentes ao Patrimônio Público Estadual, por ocasião de sua passagem para a reserva ou aposentadoria, desde que haja manifestação de interesse em se constituírem donatários de tais.
Parágrafo Único – Os policiais terão preferência para optar por receber a mesma arma que portavam em serviço ativo, por ocasião de sua passagem para a reserva ou aposentadoria.
Artigo 2º – A alienação por doação das armas de fogo está condicionada:
I – ao requerente não estar respondendo processo administrativo no bojo do qual tenha sido determinado o recolhimento da arma de fogo que portava.
II – à assinatura de termo de compromisso de inalienabilidade.
Artigo 3º – Compete ao órgão responsável pela armazenagem e controle de arma de fogo, diretamente vinculado ao requerente, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º, as providências necessárias para o registro da arma alienada, compreendendo:
I – dar publicidade à deliberação que alienou por doação a arma de fogo;
II – cadastrar a arma nos termos estabelecidos na legislação federal;
III – realizar a entrega da arma após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder pelo órgão federal competente.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento do donatário, os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo ao órgão competente alienante.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Ao se encerrarem suas carreiras, os policiais perdem abruptamente a proteção tanto para si quanto para suas famílias ao entregarem suas armas de serviço fornecidas pelas instituições
ou corporações às quais pertencem.

É indubitável que mesmo aposentados, esses policiais jamais deixam de ser identificados como tal perante a sociedade, podendo ser alvos daqueles que enfrentaram durante sua atuação ativa, enquanto asseguravam a aplicação da lei.

É importante ressaltar que a proposta em análise necessita estar em conformidade com os princípios da Constituição, visto que a segurança pública – um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos – é desempenhada com o intuito de preservar a ordem e a integridade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos mencionados no artigo 144 da Constituição Federal.

Com efeito, as situações reais que fundamentam a permissão do porte da arma em serviço para os agentes policiais em atividade, isto é, a defesa da comunidade, a proteção de sua família e de sua própria integridade, não desaparecem ao se aposentarem ou passarem para reserva remunerada ou aposentadoria.

Pelo contrário, ao longo dos anos, os riscos inerentes à condição policial tendem a aumentar, principalmente devido ao acúmulo de prisões realizadas e à construção de uma “identidade policial” na sociedade em relação ao indivíduo.

Além disso, a manutenção do porte de arma da corporação ou instituição mencionada nesta proposta evitará outra distorção da legislação atual: a obrigação dos policiais arcarem com os custos de aquisição da arma de fogo. Isso acarreta prejuízos financeiros significativos para garantir uma necessidade essencial que decorre diretamente do exercício da função policial.

Ademais, não é incomum que tanto os policiais em atividade, aposentados ou na reserva sejam obrigados a viver nos mesmos bairros onde os criminosos residem, devido aos baixos salários ou benefícios que recebem, sofrendo ameaças constantes por parte desses indivíduos. Dessa forma, é certo que o criminoso dificilmente se esquece do policial responsável por sua prisão.

Dentro desse contexto, torna-se relevante que a legislação procure atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tanto em relação aos policiais em atividade quanto aos policiais aposentados e da reserva, garantindo assim a manutenção das suas armas de fogo, uma vez que eles continuam possuindo a condição de “policial”, importante para a preservação da ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio.

Isto posto, este projeto de lei busca assegurar o direito de defesa dos membros dos órgãos de segurança pública, conforme previsto no artigo 144 da Constituição, mesmo quando já aposentados ou na reserva.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/9/2023.

Agente Federal Danilo Balas – PL

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