Lei Complementar

Foi sancionada, nesta terça-feira (8), pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei Complementar nº191 de 8 de março de 2022, que prevê a retomada da contagem de tempo para aquisição de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. O texto sancionado modifica a Lei Complementar 173/2020, que impediu nesse período o aumento de despesas com pessoal da União, Estados e Municípios, em troca do recebimento de recursos para lidar com a pandemia até dezembro de 2021.

A medida diz respeito exclusivamente à contagem do tempo de serviço, não valendo para pagamento de atrasados devido à contagem do tempo nesse período. Os direitos adquiridos com tempo de serviço podem ser pagos a partir de 1° de janeiro de 2022.

“Lutamos muito – realizamos Ações Civis Públicas e algumas individuais – para que houvesse essa correção e nossa categoria não fosse prejudicada, já que não parou com suas atividades durante a pandemia, pelo contrário: trabalharam ainda mais”, falou o presidente do SIPESP, João Batista Rebouças da Silva Neto.

Veja abaixo a publicação:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes