A publicação, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, prejudica servidores públicos de todo o Estado

Mais uma vez a categoria segue prejudicado com as ações do governo de João Dória. Foi publicado, no último sábado, dia 20 de junho, o Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado.

O decreto estabelece também que “havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado”, o Governo aumentará a cobrança de contribuição previdenciária para quem recebe mais de um salário mínimo. Na mesma edição do Diário Oficial, a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão declarou o déficit atuarial e a SPPrev estabeleceu o prazo de 90 dias para iniciar a cobrança.

É importante lembramos que, apesar da resistência da categoria e das ações conjuntas de inúmeros sindicatos na tentativa de refrear projetos e decretos relativos à este tema, Dória conseguiu, logo no início da pandemia, em março deste ano, aprovar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), a Reforma da Previdência estadual.

Com a reforma, sendo declarado situação deficitária da previdência estadual, a contribuição de servidores aposentados e pensionistas passa a ser taxada sobre a parte do benefício que excede o valor do salário mínimo (hoje de R$ 1.045,00) e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (que é hoje de R$ 6.101,06).

Isso significa, basicamente, que muitos aposentados e pensionistas deverão passar a contribuir enquanto durar essa tal situação de déficit atuarial.

O SIPESP reafirma mais uma luta histórica em defesa da Polícia Civil. O departamento jurídico da entidade está tomando as medidas cabíveis para combater mais essa atitude prejudicial do governador, que afeta diretamente e injustamente a nossa categoria.

Confira decreto:

Sábado, 20 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 130 (120) – 1
DECRETO Nº 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.

Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição. § 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. § 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente. § 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado. Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020