Luta encabeçada pelo SIPESP garante benefício a policiais que ingressaram na PCSP até 31 de dezembro de 2003

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a aposentadoria especial com integralidade e paridade para os policiais civis que ingressaram até 2003. O SIPESP, junto a outros sindicatos, teve participação ativa para que o direito fosse reconhecido (veja matéria).

No documento, desembargadores da Turma Especial do Direito Público do TJSP, decidiram que, por maioria de votos (8 a 5), seria mantida a seguinte tese jurídica: “para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional”.

A referida Emenda Constitucional 41/2003 foi publicada em 31 de dezembro de 2003. Portanto, conforme entendimento do TJ, os policiais que ingressaram na PCSP até 31 de dezembro de 2003 estão contemplados e têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade.

Outro ponto importante é que a Turma Especial abordou a questão do requisito temporal diferenciado, onde o TJSP relembra que na Legislação do Estado de São Paulo, o risco das atividades policiais e seu caráter deletério à saúde são afirmados no art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 776/94. E os requisitos etários inseridos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 restaram sem efeito, em virtude do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 28/SP”. Por isso, os policiais civis têm dispensado o requisito etário exigido aos demais servidores civis.

“Isso se dá porque a norma federal derroga a norma estadual naquilo que lhe é contrária, e a Lei Estadual 1.062/08, editada pelo então governador José Serra, que fixou requisito etário para concessão da aposentadoria estabeleceu critérios restritivos à aposentação e, portanto, foi derrogada pela Lei Federal 144/2014”, lembrou o advogado do SIPESP Fábio Alencar.

Acompanharam o Relator os Desembargadores Décio Notarangeli, Rubens Rihl, Maria Olívia Alves, Renato
Delbianco, Encinas Manfré, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Afonso Faro Júnior.
Abriu divergência a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que foi acompanhada pelos Desembargadores Torres de Carvalho, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira e Paulo Barcellos Gatti. Declararam votos divergentes os
Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Torres de Carvalho, de
conformidade com o voto do Relator, que integra o acórdão.

Clique na imagem abaixo e confira o acórdão: