Em vídeo, deputado Campos Machado se mostra confiante com possível aprovação da PEC

A PEC 06/2020, que trata da readmissão de policiais – civis e militares – que foram demitidos por atos administrativos e absolvidos posteriormente na área judiciária, teve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no último dia 19 de agosto.

A PEC, de autoria do Deputado Campos Machado (AVANTE), visa corrigir injustiças cometidas contra servidores públicos da segurança pública ocorridas nos últimos anos.

“Neste momento, a questão ainda precisa passar por votação e pela caneta do presidente da Assembleia. Então poderemos comemorar mais essa conquista”, apontou o presidente do SIPESP, João Batista Rebouças da Silva Neto.

A proposta dá nova redação aos artigos 136 e 138 da Constituição Paulista.

O que aborda a PEC

O artigo 136 passa a vigorar com o seguinte texto:

  • “Artigo 136 – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor publico civil, na ação referente ao ato que deu causa à sua demissão, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será́ reintegrado ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.
  • § 1º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, a critério da autoridade administrativa, desde que não sejam as penalidades exclusórias.”

O artigo 138 também terá mudanças e passará a vigorar da seguinte maneira:

  • “Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.
  • § 1º – Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.
  • § 2º – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público militar, no âmbito da Justiça Civil ou Militar, na ação referente ao ato que deu causa à sua exoneração, demissão ou expulsão da corporação, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado aos quadros da Policia Militar do Estado com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado da autoridade judicial correspondente, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.
  • § 3º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, desde que não sejam penalidades exclusórias.
  • § 4º – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo nas hipóteses de arquivamento de inquérito ou prescrição.
  • § 5º – O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
  • § 6º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
  • § 7º – O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.”

Confira o vídeo do Deputado Campos Machado: