Esclarecimentos sobre a aposentadoria especial aos Policiais Civis

Finalmente, no dia 20 de fevereiro de 2024, houve a certificação do trânsito em julgado do Tema 1019 de repercussão geral instaurada pelo Supremo Tribunal Federal, que determinava a suspensão de todos os processos que tratam da aposentadoria especial do Policial Civil.

Agora os processos individuais que estão suspensos em razão desse tema poderão retomar seus andamentos a partir do momento que foram paralisados, com a consequente adequação do julgado ao processo individual de cada um.

Com o julgamento definitivo da questão, consagrou-se o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

No dia 11 de setembro de 2023 foi divulgada a ata de julgamento do referido tema, onde, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Tal entendimento se coaduna com a tese firmada no julgamento do IRDR Tema 21 pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou a seguinte tese: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.”

Deste modo, as teses fixadas pelos Tribunais combinadas com o disposto na LEI COMPLEMENTAR N° 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020, que prevê expressamente a integralidade e paridade para o servidor integrante das carreiras de Policial Civil, garantem a integralidade e paridade para os policiais que ingressaram na carreira antes de 31 de dezembro de 2003.

Cumpre esclarecer que para os policiais que ingressaram na carreira policial após 31 de dezembro de 2003, fica garantido o direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade, desde que preenchidos os requisitos da LC nº 51/85 , quais sejam: no caso dos homens 30 (trinta) anos de contribuição sendo necessário 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; já no caso das mulheres 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Já no que diz respeito a paridade para esses policiais que ingressaram após 31 de dezembro de 2023 será necessária a elaboração de uma Lei Complementar do Estado para garantir-lhes esse direito.

Por isso é de suma importância que você, policial, junte-se a nós nessa luta em busca da elaboração dessa lei complementar, filiando-se ao sindicato para juntos alcançarmos mais esse objetivo!